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Como ficou a Reforma Trabalhista depois que caducou a MP 808?

  • Larissa Monforte
  • 30 de mai. de 2018
  • 2 min de leitura



A Medida Provisória (MP) 808/2017, que trouxe várias alterações na legislação trabalhista, perdeu a vigência em 23/04/2018.


Dessa forma, todas as regras trazidas por ela só valeram de 14/11/2017 até 23/04/2018.



Se estiver com preguiça de ler este artigo, assista nosso vídeo abaixo de 5 minutinhos com um resumo de como ficou a Reforma Trabalhista:



Dentre as alterações trazidas pela MP 808, que não têm mais vigência, destacam-se (caso prefira e, para entender melhor, clique aqui e assista nosso vídeo com todas as alterações dessa MP):


  1. Empregada gestante não podia prestar serviços em condições insalubres, exceto mediante autorização médica;

  2. Até 31/12/2020, o empregado demitido não podia prestar serviços ao mesmo empregador de forma intermitente por pelo menos 18 meses;

  3. Gratificação de função recebida pelo empregado que exerce cargo de confiança era incorporada ao salário;

  4. Limitação das concessões de prêmios até 2 vezes por ano;

  5. Valores pagos a título de ajuda de custo acima de 50% e abonos integravam a remuneração;

  6. Não era considerado trabalho autônomo aquele realizado de forma exclusiva a uma empresa;

  7. Valor da condenação na Justiça do Trabalho por dano moral era calculado com base no valor do teto do limite dos benefícios do INSS (em 2018 correspondente a R$ 5.645,80).


Por outro lado, todas as alterações da Lei nº 13.467/2017, que entravam em contradição com a MP 808 tiveram vigência de 11 a 13/11/2018 e a partir de 24/04/2018. As demais regras dessa lei valem normalmente desde o dia 11/11/2018. Dentre as regras dessa Lei, destacam-se (caso prefira e, para entender melhor, clique aqui e assista nosso vídeo com todas as alterações dessa Lei):


  1. Empregada gestante pode prestar serviços em condições insalubres, exceto se o médico de sua confiança não permitir;

  2. Empregado demitido pode prestar serviços ao mesmo empregador de forma intermitente no dia seguinte de sua demissão de contrato de trabalho convencional;

  3. Gratificação de função recebida pelo empregado que exerce cargo de confiança não é incorporada ao salário;

  4. Não há limitação legal para concessão de prêmios para empregados;

  5. Valores pagos a título de ajuda de custo, prêmios, abonos, diárias para viagem (mesmo acima de 50% do salário do empregado) não integrarão a base de cálculo para fins de incidência de FGTS, INSS, mesmo que habituais;

  6. É considerado trabalho autônomo aquele realizado também de forma exclusiva a uma empresa;

  7. Valor da condenação na Justiça do Trabalho por dano moral é calculado com base no valor do último salário do empregado.


Para facilitar a compreensão, clique aqui e baixe a tabela explicativa com as principais alterações da Reforma Trabalhista e suas vigências. É de graça!


Lembrando que essa tabela não substitui a orientação de um advogado feita ao caso concreto, principalmente porque as regras poderão sofrer novas alterações.

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