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Empregado doméstico – Conceito, diferença para o diarista, encargos e procedimentos no eSocial

  • Larissa Monforte
  • 7 de dez. de 2017
  • 6 min de leitura


Neste artigo explicaremos os principais aspectos do Direito que envolvem a contratação do empregado doméstico de acordo com a Lei dos Domésticos, bem como as diferenças para o trabalho do diarista, os encargos legais e a forma de recolhimento unificada pelo eSocial.


Esclarecemos que, em regra, a Lei da Reforma Trabalhista e a Medida Provisória 808/2017 não se aplicam na contratação do doméstico, porque não alteraram a Lei dos Domésticos. Porém, eventuais mudanças nesse sentido podem ser feitas. Portanto, para se manter bem informado, acompanhe nossos artigos aqui no site e se inscreva em nosso Canal do Youtube “Me explica Direito”, para receber notificação sempre que um vídeo novo for publicado.


Caso prefira, assista nosso vídeo explicando de forma resumida:



1. CONCEITO


Empregado doméstico é aquele que realiza seu trabalho de forma contínua na casa de uma pessoa ou família, cuja prestação de serviços possui todas as seguintes características:


  • Subordinação: o empregado deve atender todas as ordens recebidas do empregador;

  • Onerosidade: o empregado recebe salário pelos serviços realizados;

  • Pessoalidade: o empregado faz o serviço pessoalmente;

  • Finalidade não lucrativa: o empregado realiza seu trabalho apenas no âmbito residencial em que não funciona uma empresa;

  • Continuidade: o empregado presta serviços por mais de 2 dias por semana.


São exemplos de ocupações de empregados domésticos: babá, motorista, copeira, jardineiro, cuidador de idoso, caseiro, governanta, mordomo. Importante frisar que é proibida a contratação de empregado doméstico menor de 18 anos.


2. DIFERENÇA ENTRE EMPREGADO DOMÉSTICO E DIARISTA


Tanto o empregado doméstico como o diarista prestam serviços a uma pessoa ou família no âmbito residencial delas e recebem pagamento. Porém, não há relação de emprego para o diarista, que é um profissional liberal, trabalhando esporadicamente e recebendo exclusivamente pelo dia que trabalhar, sem qualquer direito às verbas trabalhistas da categoria dos domésticos, como 13º salário, férias, hora extra, FGTS.


Para não restar dúvidas, seguem as principais diferenças entre empregado doméstico e diarista:


  • Doméstico presta serviços com subordinação, se submetendo às ordens do empregador, enquanto o diarista, por ser um profissional liberal, trabalha de forma autônoma, definindo dia, horário, quando e qual o tipo de trabalho realizará;

  • Doméstico trabalha de forma contínua (mais de 2 dias por semana), com definição de dia e horário pelo empregador, enquanto o diarista realiza seus trabalhos esporadicamente e até 2 dias por semana, com definição de dia e horário pelo diarista, pois não há continuidade na prestação de serviços;

  • Doméstico tem Carteira de Trabalho (CTPS) assinada, com direito a salário, hora extra, FGTS, férias, 13º salário etc, enquanto o diarista é autônomo, portanto, não tem CTPS assinada, pagando seu próprio INSS mês a mês como contribuinte individual (alíquota de 20% ou 11%), sem direito a FGTS, férias, hora extra, 13º salário etc;

  • O trabalho do doméstico é realizado exclusivamente por ele, enquanto o diarista contratado pode se fazer substituir por outra pessoa, a depender da concordância do tomador de serviços.


3. DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


Em regra, o contrato de trabalho não possui prazo determinado, exceto se for feito contrato de experiência (até 90 dias) ou a contratação for feita apenas para atender necessidades familiares de natureza transitória e para a substituição de outro empregado doméstico que teve seu contrato de trabalho interrompido ou suspenso (exemplo: contratação temporária de babá para prestar serviços durante o período de licença-maternidade da outra babá).


4. JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS


A jornada de trabalho deve ter até 8 horas por dia e 44 horas semanais, com intervalo para refeição e descanso. Porém, é facultado estabelecer a jornada 12 x 36, em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas consecutivas, mediante acordo escrito entre as partes.


Caso haja prorrogação da jornada, o empregado deve receber o pagamento de hora extra de, no mínimo, 50% maior que a hora normal de trabalho.


É obrigatório o registro da jornada de trabalho por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.


O intervalo para refeição e descanso (intervalo interjornada) deve ser de 1 hora e no máximo 2 horas, admitida sua redução a 30 minutos mediante acordo por escrito entre as partes, ocasião em que o doméstico escolherá se prefere entrar 30 minutos mais tarde ou sair 30 minutos mais cedo.


Além disso, entre 2 jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas de descanso (intervalo intrajornada).


5. SALÁRIO E BENEFÍCIOS


O salário do empregado doméstico não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo. Sobre isso, é importante que o empregador verifique com o Sindicato dos Empregados/Empregadores Domésticos da sua região se existe documento coletivo que determine outro valor mínimo de salário (piso salarial), além de outros benefícios, como cesta básica, adicional de hora extra maior que 50%, adicional de insalubridade etc.


Caso o empregado doméstico seja responsável pelo acompanhamento de seu empregador em viagens, terá direito a receber um acréscimo de, no mínimo, 25% sobre seu salário normal.


Além disso, o empregado doméstico tem direito a receber o pagamento de:


  • repouso semanal remunerado;

  • férias anuais com acréscimo de 1/3 a mais do que o salário normal;

  • adicional noturno;

  • auxílio-creche e pré-escola;

  • 13º salário (1ª parcela de fevereiro até 30 de novembro; 2ª parcela até o dia 20 de dezembro);

  • indenização em caso de despedida sem justa causa (multa do FGTS);


5.1. Descontos


O empregador doméstico não pode descontar do salário do empregado valores referentes ao fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. Tais despesas não são consideradas como salário, portanto não se incorporam para fins de pagamento de FGTS, INSS etc.


É permitido que o empregador faça descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% do salário.


5.2. Adicional noturno


É devido o pagamento de adicional noturno de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna para o trabalho realizado das 22h de um dia às 5h do dia seguinte, sendo que a hora noturna equivalerá a 52 minutos e 30 segundos.


Sobre isso, é importante que o empregador verifique com o Sindicato dos Empregados/Empregadores Domésticos da sua região se existe documento coletivo que determine outra porcentagem desse adicional.


6. FÉRIAS


​​Em relação às férias, o empregado doméstico tem direito a 30 dias, exceto se realizar trabalho em regime de tempo parcial (até 25 horas semanais), os quais poderão ser divididos em 2 períodos, sendo um de, no mínimo, 14 dias.


As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.


É facultado ao empregado doméstico converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, ou seja, o empregado poderá optar por não usufruir de 1/3 do período das férias para receber em dinheiro do empregador. Para isso, o empregado deverá fazer essa solicitação em até 30 dias antes do término do período aquisitivo que tiver direito (12 meses).



Para o empregado que resida no local de trabalho, é permitido que fique nele durante suas férias, desde que não haja nenhuma prestação de serviços em favor do empregador (afinal de contas, o doméstico está de férias).



7. DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO


Além dos já citados acima, seguem outros direitos do empregado doméstico:


  • seguro contra acidentes de trabalho;

  • aviso prévio;

  • aposentadoria e integração à Previdência Social.


Obs: Não há previsão legal para o pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade a empregados domésticos, mas o empregador deverá verificar com o sindicato da sua região se existe documento coletivo que determine o pagamento desses e de outros benefícios ao empregado.


8. DEVERES DO EMPREGADOR DOMÉSTICO



  • Anotar o registro do empregado doméstico em sua CTPS e devolvê-la em até 48 horas a contar da contratação sob pena de multa;

  • Realizar os pagamentos salariais no prazo;

  • Recolher os tributos e FGTS relativos à prestação de serviços através do eSocial no prazo. O vencimento acontece sempre no dia 7 de cada mês, mas deve ser antecipado nos meses em que não haja expediente bancário nesta data;

  • Informar as alterações do contrato de trabalho no eSocial (afastamentos, acidente de trabalho, férias, demissão etc)


9. eSocial


Desde 02/06/2015, data da publicação da Lei dos Domésticos, para fazer o recolhimento dos seus encargos, o empregador doméstico precisa fazer seu cadastro no eSocial e em seguida registrar também os dados de seu(s) empregado(s). Só depois, é possível fazer a emissão da guia única de pagamento - Documento de Arrecadação do eSocial (DAE). Entretanto, esse cadastro é realizado apenas uma vez pelo empregador. Nos meses seguintes, como os dados já estão inseridos no sistema, a guia já pode ser emitida diretamente.


Links importantes:



10. Documento de Arrecadação do eSocial (DAE)


O empregador doméstico deve pagar todos os tributos e FGTS de seu empregado de forma unificada pelo eSocial através do Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, Módulo Doméstico do eSocial, composto a seguinte forma:


Valores de responsabilidade do empregador:


  • 8% de contribuição patronal previdenciária (INSS patronal);

  • 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho (GILRAT);

  • 8% de FGTS;

  • 3,2% de indenização compensatória (multa do FGTS).


Valores retidos do salário do empregado doméstico:


  • 8% a 11% de contribuição previdenciária (INSS do empregado)*;

  • Imposto sobre a Renda Pessoa Física, se incidente.


*Essa porcentagem varia de acordo com o salário do empregado doméstico, atualizada anualmente pela Previdência Social. Segue abaixo a tabela de 2017:


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